Duas grandes mudanças estão sendo estabelecidas em relação a prescrição de medicamentos controlados. A primeira corresponde à alternativa de entrega na própria casa dos pacientes, a segunda, é a alteração no teto do número de receitas de controle especial e em notificação de receita. Essas informações, que modificam a dinâmica dos medicamentos controlados, foram divulgadas, no dia 24 de março, através da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 357/2020 no Diário Oficial da União (D.O.U.).
Há uma norma de transição, aplicada para prescrições que não foram aviadas pelas drogarias e que estão em posse do paciente. Para receitas de controle especial e notificações de receita, com prazo válido, expedidas antes da RDC 357/2020, fica autorizada a dispensação em número maior ao prescrito primeiramente, com limite de 30 dias adicionais no tratamento.
O motivo para as novas ações tem causa emergencial e relação com preocupações tomadas internacionalmente com o Cvid-19. As normas não são definitivas, tendo duração de seis meses a partir de sua publicação e podendo ser renovada de acordo com orientações do Ministério da Saúde.
Além disso, a medida visa evitar a disseminação do vírus ao diminuir a frequência nos estabelecimentos como serviços de saúde, drogarias e farmácias, que devem responder as demandas impostas pelas demais normas, em relação ao preenchimento de receituários e escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Restrição
A comercialização dos medicamentos a serem entregues não poderão ser realizados por meio da internet e deve-se manter a retenção da notificação ou da receita de controle especial, além de todas as orientações da nova RDC, segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os principais medicamentos controlados, em questão, estão definidos pela Portaria SVS/MS 344/1998 (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial) e incluem antidepressivos, antipsicóticos, anticonvulsivantes, anfetaminas, ansiolíticos.
Medidas serão retornadas após o período definido pela RDC 357/2020, como a proibição de entregas residenciais (Portaria SVS/MS 344/1998 e na RDC 44/2009) e a limitação de quantia por prescrição (Portaria SVS/MS 344/1998 e nas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 58/2007, 11/2011, RDC 50/2014 e RDC 191/2017)
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